segunda-feira, 15 de julho de 2013

Estou com Cezar Roberto Bitencourt: OAB (X EXAME) ERRA NA FORMULAÇÃO DE QUESTÃO DE PENAL E PROCESSO PENAL.




O Exame da Ordem naturalmente é um tormento para os bacharéis em direito que buscam ingressar no mercado de trabalho. Não bastasse o entrave natural do certame, a prova de penal e processo penal do X EXAME DE ORDEM, trouxe um ingrediente a mais para desespero desses jovens estudantes.
O Professor Cesar Roberto Bitencourt em artigo publicado no Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2013-jul-15/cezar-bittencourt-oab-erra-formulacao-questao-pratica-exame-ordem) já analisou bem os aspectos penais do equívoco. Percebi então a necessidade de alguns apontamentos no que tange ao processo penal.
Não vou me ater aqui a falta de técnica do enunciado ao afirmar que “a condenação transitou definitivamente em julgado”, vez que não conheço tal classificação de coisa julgada em matéria penal. No processo civil até existe a chamada coisa soberanamente julgada, referindo-se à sentença que não admite mais ação rescisória. Mas em matéria penal, o trânsito em julgado é sempre definitivo para a acusação e nunca o é em relação ao réu que poderá sempre ser beneficiado pela revisão criminal. Portanto, absolutamente inadequada a terminologia, mormente em se tratando de exame de ordem.
Mas falemos de aspectos realmente relevantes. O fato é que a questão de penal não informou o local onde o veículo se encontrava, não sendo possível ao candidato afirmar se era no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia ou Paraguai. Desta forma, o único fato novo que adveio e justifica a revisão é o arrependimento posterior. Não há prova nova (e nem antiga) de que o carro encontrava-se no Mato Grosso, já que o furto deu-se em Cuiabá e a acusada pretendia vendê-lo no Paraguai e foi presa na fronteira, no dia seguinte. Indaga-se, fronteira com a Bolívia ou com o Paraguai? E o veículo estava escondido onde? Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bolívia, ou Paraguai. Tal fato não veio à tona na questão e sem ele não há como avaliar os requisitos para a Revisão Criminal nesta matéria. Como não consta dos autos (do enunciado), tampouco adveio com a informação nova do filho da vítima, o local onde o veículo estava escondido, não há como atender aos incisos I ou III do art. 621 do CPP.
Em nosso obra Manual de Processo Penal (Elsevier, 2012, p. 582 e seguintes) tivemos oportunidade de dizer que a revisão não se presta ao reexame dos fatos, exigindo requisitos rigorosos.  
Pelo exposto, incabível discutir a desclassificação em sede de revisão criminal nos termos da questão proposta.
Não obstante, como doutrinador e examinador que fui de alguns certames, e que por mais de uma vez a banca que integrei reviu equívocos, confio sempre na dignidade, seriedade e humanidade dos examinadores que demonstrarão a sabedoria de reverem tais erros atribuído os pontos aos que não abordaram a tese da desclassificação.
Errar é humano. Julgar (examinar) é demasiadamente humano, como diria Nietzsche.  

terça-feira, 28 de maio de 2013

19° Seminário Internacional do IBCCRIM

Convido a todos para o 19° Seminário Internacional do IBCCRIM, destacadamente no dia 29/08, quando estarei falando sobre A Lei 12694/12 "Juiz sem rosto e Crime Organizado". Segue o link com os palestrantes:
http://www.ibccrim.org.br/seminario19/palestrantes

O Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM é um evento anual, consagrado na área, e que em 2013 completará sua 19ª edição. O encontro acontecerá entre os dias 27 e 30 de agosto em São Paulo.

Todos os anos o evento reúne cerca de mil participantes procedentes dos mais diversos pontos do país e do mundo e tem por objetivo difundir conhecimentos interdisciplinares em matéria criminal, proporcionando discussão de temas relevantes para um público composto por advogados, defensores públicos, promotores de justiça, magistrados, delegados de polícia, sociólogos, psicólogos, assistentes sociais, estudantes e demais profissionais do Direito e áreas correlatas.

Os quatro dias de evento concentrarão debates de variados e atuais temas das Ciências Criminais com renomados penalistas e criminólogos nacionais e estrangeiros, além de audiências públicas e a premiação do tradicional concurso anual de monografias promovido pelo IBCCRIM. 

As vagas são limitadas. Navegue neste hotsite e conheça sobre valores, descontos, formas de pagamentos e empenho. 

Você não pode deixar de participar do maior encontro de Ciências Criminais na América Latina. Inscreva-se e bom evento!

sábado, 23 de março de 2013

Violência Doméstica e Direitos Fundamentais

O Núcleo de Representação de São Gonçalo da EMERJ realizou, no último dia 20 de março, a palestra “Violência Doméstica e Direitos Fundamentais – Entre a penitência e a providência”. Realizado em conjunto com a Vara de Violência Doméstica de São Gonçalo, o encontro foi aberto pelo Juiz em exercício do Juizado de Violência Doméstica Familiar, André Nicollit, e teve como palestrantes o diretor–geral da EMERJ, desembargador Sérgio Verani, a fundadora do Movimento Mulheres e presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Marisa Chaves Souza e o diretor adjunto do Núcleo da EMERJ de São Gonçalo, Marcelo Anátocles. Mais detalhes no link abaixo.

http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/noticias_todas/DesSergioVeraniparticipadepalestranonucleodeSaoGoncalo.html

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

ESTUDANTES E CONCURSEIROS: Um alerta sobre a jurisprudência e os riscos da simplificação




O Professor Lenio Streck tem feito uma verdadeira cruzada contra a simplificação doutrinária do estudo do direito vista em certos manuais, sendo valioso acompanhar sua coluna no Conjur.
Inspirado em tal constatação, levanto aqui outro problema que percebi entre os estudantes, destacadamente os “concurseiros”. Há um abandono da doutrina e a concentração do estudo com base em EMENTAS dos Tribunais Superiores, podendo-se destacar alguns problemas:
1.                O conhecimento superficial das ementas e o desconhecimento profundo dos precedentes;
2.                A utilização acrítica de ementas absolutamente equivocadas;
3.                O estudo superficial do direito (que agora abandona os próprios manuais simplificados, objeto da crítica do professor Lenio, para se apegar a ementas que desprezam a doutrina).  
Vejamos algumas questões concretas:
O STF tem algumas ementas que dizem, peremptoriamente, que “o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública”.
Na doutrina aduz-se que incide na ação penal pública o princípio da indivisibilidade. Neste sentido sustentam desde os tradicionais pensadores do processo penal até os mais contemporâneos (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, Saraiva, 2011, p. 396; JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 117; Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal, Saraiva, 2012, p. 389; Nicolitt, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2012, p. 125).
O Código só fala de indivisibilidade na ação penal privada (art. 48 do CPP), mas tal fato não exclui aplicação na ação penal pública. Isto porque foi necessário explicitar a incidência do princípio da indivisibilidade na ação penal privada por não ser esta regida pelo princípio da obrigatoriedade, o que poderia levar a crer que seria possível escolher contra quem se iria propor a ação. Na ação penal pública tal fato não se dá, pois havendo indícios de autoria recaindo sobre várias pessoas o Ministério Público estará obrigado a oferecer a ação contra todos, por força do princípio da obrigatoriedade, que contém implicitamente o princípio da indivisibilidade. Em outras palavras, o princípio da indivisibilidade, na ação penal pública, decorre do princípio da obrigatoriedade. A rigor, tanto o princípio da indisponibilidade como o da indivisibilidade são consectários lógicos do princípio da obrigatoriedade. Neste sentido: JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 117. Nicolitt, André. Manual de Processo Penal. Elsevier, 2012, p. 125. Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal, Saraiva, 2012, p. 390.
Todavia, os efeitos da indivisibilidade são distintos para a ação penal pública e para a ação penal privada, visto que, nesta última, não proposta a ação em relação a um dos autores do fato, ocorre a extinção da punibilidade (art. 49 CPP). Na ação penal pública, a não propositura da ação em relação a um dos agentes, não gera a extinção da punibilidade, permitindo o aditamento. A controvérsia surge relativamente aos que sustentam a existência do instituto do arquivamento implícito. Para quem o admite, o aditamento necessita de novas provas (súmula 524 do STF), para quem não o admite (jurisprudência do STF, RHC 93247) o aditamento independe de novas provas. Ocorre que, no meio da discussão sobre arquivamento implícito e aditamento à denúncia, a jurisprudência do STF, a fim de afastar a tese sobre arquivamento implícito e admitir nova ação em relação a outro autor do fato, em redação absolutamente sem técnica, afirma não se aplicar o princípio da indivisibilidade na ação penal pública (HC RHC 95141; HC 96700; HC 93524). Na verdade, queria o STF afirmar que os efeitos da indivisibilidade (extinção da punibilidade, art. 49, CPP), não se aplicam a ação penal pública, o que coloca a afirmação apenas no campo da discussão sobre aditamento. Lamentavelmente, estudantes e concurseiros, não raro estão lendo apenas as ementas descontextualizadas e tirando conclusões equivocadas sobre o tema, conclusões estas que não se extraem do inteiro teor dos acórdãos do STF, até porque nos votos o tema sequer é enfrentado de forma séria e profundamente o tema, pois apenas é tangenciado sem qualquer profusão.
Por tal razão, a jurisprudência do STF faz parecer crer, através de lastimáveis ementas, que a ação penal pública seria divisível, o que é absurdo.
Imagine se o Ministério Público tivesse um inquérito repleto de materialidade de um crime e indícios de autoria relativamente a dois indivíduos. Dizer não existir indivisibilidade da ação penal importa conferir ao Ministério Público o direito de denunciar um e não denunciar outro, o que implicaria lesão à própria obrigatoriedade. Isto por si mostra a falta de técnica do STF nos julgados referidos e a consequente conclusão de que a indivisibilidade se aplica sim a ação penal pública.
Reincidência e Tipicidade (insignificância)
Outro tema intrigante é a confusão que se faz inserindo a discussão sobre antecedentes no âmbito da tipicidade, destacadamente em relação à aplicação do princípio da insignificância.
Note-se que a insignificância incide sobre a tipicidade. Com efeito, a reincidência não torna a ação típica, não é norma de adequação típica, em nada interfere sobre a lesão ao bem jurídico tutelado. Inserir a reincidência na discussão da incidência ou não da insignificância e na análise da tipicidade é aplicar com máxima profusão um direito penal do autor, tão rechaçado pela doutrina penal.
Não obstante, algumas ementas do STF se manifestam neste sentido e tal posição é reproduzida acriticamente por estudantes e concurseiros, que abandonam a doutrina pelo estudo fácil de enunciados jurisprudenciais. Vale transcrever (STF HC 114548): A existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011)

Para finalizar, recordo-me de quando estudava para concurso e que para entender tentativa estudava o livro do professor Zaffaroni, concurso de agente, Nilo Batista e crimes omissivos, Juarez Tavares. Agora, não raro, a leitura que estudantes fazem sobre o tema tentativa se reduz à teoria da Amotio, repetidas vezes encontrada e adotada na jurisprudência dos tribunais superiores que praticamente estão acabando com as possibilidades de furto e roubo na forma tentada. Para ilustrar, afirma o STF no HC 92450: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
O fato é que tudo está ficando tão superficial e acrítico que não se percebe mais como a autoridade do argumento está substituindo a racionalidade do argumento.